- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades da OAB era o vintenário, diante da falta de norma específica a regular essa espécie de pretensão. 2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2003, em 11.1.2003, deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.721/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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