- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES PARA MELHORAMENTOS E MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1.- Na linha de reiterados pronunciamentos da Segunda Seção desta Corte: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". (EREsp nº 444.931/SP, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 1º/02/2006). 2.- No caso dos autos, contudo, segundo firmado expressamente pelo Acórdão Recorrido, o proprietário do lote assumiu a obrigação contratual de custear, em rateio, as benfeitorias, de modo que os argumentos ora deduzidos para refutar essa circunstância esbarram nas Súmulas 05 e 07/STJ. 3.- Inadimissível a cominação de pena e de indenização por litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil) com fundamento na inércia da parte, quando a demora na realização da perícia por ela requerida se deve essencialmente a fatores que não lhe podem ser imputados. 4.- A indenização por litigância de má-fé, prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, ademais, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo. 5.- Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.325.068/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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