JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO (ARTIGO 303 DA LEI 9.503/1997). SUPOSTA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. OFENDIDA QUE TERIA MANIFESTADO O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE TAL FORMALIDADE NÃO TERIA SIDO OBSERVADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. No caso dos autos, embora exista declaração da vítima prestada no dia 5.6.2010, mais de 6 (seis) meses depois de ocorridos os fatos narrados na denúncia, dando conta de que teria interesse em representar contra o autor dos fatos, o certo é que a autoridade apontada como coatora consignou que, "apesar das lesões, em 09.06.2009, a ofendida se submeteu ao necessário exame de corpo de delito (fl. 23), e em 21.10.2009 compareceu à delegacia, onde prestou depoimento, imputando ao paciente a culpa pelo acidente (fl. 37)", o que "bastou para configurar a representação ante a comprovação inequívoca da intenção da vítima de ver o autor processado, que se pode inferir também de suas declarações em juízo (fl. 96)". 3. Para se afastar tais conclusões seria necessária a comprovação de que, antes da representação formal, a vítima não teria manifestado o desejo de ver o paciente processado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.555/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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