JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA DESCABIDA NA VIA ELEITA. 1. A Constituição da República define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. Destacam-se, por oportuno, as de previsão inserta no art. 105, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "a": habeas corpus originário e recurso ordinário em habeas corpus, respectivamente. 2. De outro lado, o instrumento previsto, também com matiz constitucional (art. 105, inciso III) é o recurso especial. 3. No caso, constata-se que, julgado o recurso de apelação, a defesa impetrou diretamente o presente mandamus nesta Corte Superior, sem que se valesse dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, preferindo a via do habeas corpus para o reexame da dosimetria da pena. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. 4. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 6. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente tenha bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que concluído pela instância ordinária que se dedica a atividades criminosas. 7. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.245/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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