JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. AFASTAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante aproximado de R$ 2,3 milhões (valor histórico). A petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com a chamada Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas propostas (92) e danos da ordem de R$ 209 milhões. 2. A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito. 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em recursos derivados da Operação Arca de Noé(Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009). 4. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a Operação Arca de Noé, dos altos valores envolvidos e da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas. 5. O recorrente pretendeu também o deferimento liminar do afastamento cautelar de sujeitos envolvidos, bem como a busca e apreensão de documentos. Contudo, tais tópicos não foram objeto de apreciação pelo acórdão do Agravo de Instrumento. Tampouco o acórdão dos aclaratórios dispôs sobre o tema. Contudo, na interposição do Recurso Especial, o Parquet alega violação do art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Dessa forma, mantém-se a falta de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens. (REsp n. 1.280.826/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, REPDJe de 28/11/2014, DJe de 19/12/2012.)
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