- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. WRIT QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE DO DELITO. DECRETAÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO COMETIMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012), respectivamente. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 4. In casu, a prisão cautelar foi decretada após decorridos mais de dez anos desde a prática do crime, sem que se tenha registro nos autos de que durante esse lapso temporal o Paciente tenha, de qualquer forma, ameaçado testemunhas, praticado outros delitos ou tentado furtar-se à aplicação da lei penal. Pelo contrário, noticiam os autos que o Paciente foi devidamente citado e interrogado perante o Juízo de origem. 5. A decisão de primeiro grau, corroborada pelo acórdão impugnado, não teceu argumentos idôneos e suficientes à decretação da prisão cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, a prisão restou amparada, tão somente, na gravidade do delito. Precedentes. 6. Com a superveniência da Lei n.º 12.403/2011, tornou-se possível a adoção, pelo magistrado processante, de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que podem ser utilizadas diante das peculiaridades de cada caso. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para revogar o decreto prisional, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo e de que a prisão preventiva do Paciente seja novamente decretada, mediante decisão motivada, caso seja necessária. (HC n. 192.893/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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