- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 11.343/06 E Nº 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas nem com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. 2. No caso, a controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudência desta Corte no sentido de que, independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar, na fixação do regime de cumprimento da pena, o disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c. art. 59, ambos do Código Penal. 3. Na verdade, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da presente impetração, providência incompatível com a sua natureza. 4. De qualquer forma, não mais se verifica o interesse de agir por parte do embargante, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena no regime fechado. 5. Não se olvide que, antes desse pronunciamento, as Cortes Superiores de Justiça já vinham entendendo ser perfeitamente possível aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 6. Assim, declarada a inconstitucionalidade da norma em comento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em desrespeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, ou à Súmula Vinculante 10/STF. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 221.556/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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