- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem majorou a indenização a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se revela excessiva. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AgRg no Ag n. 1.423.538/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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