- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECORRÊNCIA DO AGENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da bagatela, em razão do entendimento de que "a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância" (STJ, AgRg no REsp 1.740.009/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 2. No caso, além da ação penal em epígrafe, o Paciente responde pela suposta prática do delito de furto tentado de 01 (uma) peça de carne bovina, em 22/03/2016, avaliada à época em R$ 138,37 (cento e trinta e oito reais e trinta e sete centavos); foi condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso e furto; e por mais um furto qualificado, por supostamente subtrair, mediante fraude, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por intermédio de Transferência Eletrônica de Fundos - TED. 3. A execução provisória da pena não se afigura possível, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Informativo de Jurisprudência n.º 958 da Suprema Corte (28 de outubro a 8 de novembro de 2019). 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para suspender a execução provisória da pena do Paciente, determinada tout court no acórdão da Apelação n.º 0001166-15.2017.8.26.0635 - sem prejuízo, todavia, de que o Tribunal de origem avalie a necessidade da decretação de prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada. (HC n. 534.009/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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