- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 17/12/2012
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48, caput e § 2º, e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: idade, comprovação do efetivo exercício de atividade rural e da carência. 2. Não há que se falar em concessão do benefício, porque a agravante não preencheu o requisito da carência, ou seja, não comprovou que exercia a atividade rural no período anterior ao pedido de aposentadoria, pelo número de meses legalmente exigidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 8.351/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.