JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicatos em substituição processual não se limitam, em princípio, ao território da competência do órgão judicante, não estando circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que for decidido. 2. Não havendo apreciação do mérito de ação em virtude de decisão do STJ que reformou entendimento sobre o advento da prescrição e determinou a devolução dos autos à origem para continuidade do julgamento, é impróprio proferir nova decisão para limitar a eficácia da sentença coletiva que ainda será proferida pelo juiz originário, pois isso significaria condicionar a futura sentença. Inteligência do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.164.747/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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