JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PERÍCIA QUE TERIA RESULTADO NEGATIVA PARA COCAÍNA NA SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM CORRÉU. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO PENAL CONEXA DANDO CONTA QUE TERIA SIDO APREENDIDA COCAÍNA EM PODER DE OUTROS AGENTES QUE INTEGRARIAM A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL O PACIENTE FARIA PARTE. APTIDÃO PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a perícia na substância apreendida em poder do corréu tenha indicado que não se tratava de droga, o certo é que a ação penal deflagrada em desfavor do paciente originou-se de uma investigação mais ampla, na qual houve a prisão em flagrante de outros acusados de integrar a organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas com alguns deles "trouxinhas" nas quais havia produto que, testado, resultou positivo para cocaína. 2. Conquanto não tenha havido a apreensão de droga com o paciente e os corréus presos na ação penal em tela, não há dúvidas de que foi encontrada cocaína em poder de outros componentes da organização criminosa da qual seriam integrantes, e que foram denunciados em processo conexo, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico. Precedentes. 3. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamente possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao paciente a partir de laudos constantes de feito conexo à ação penal deflagrada, uma vez que é amplamente admitida a prova emprestada de outro processo, notadamente quando resultam de uma mesma investigação policial, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 183.978/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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