- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI DO CRIME. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, inexiste excesso de prazo a ser sanado mediante a concessão, excepcional, de habeas corpus de ofício. Primeiro, porque as peculiaridades da causa justificam uma maior delonga no término da instrução, pois trata-se de ação penal complexa - que apura a prática dos crimes de roubo circunstanciado e quadrilha armada -, envolvendo 6 (seis) réus, sendo que houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias - medida sabidamente morosa - tanto para a oitiva de testemunha de defesa quanto para a colheita dos interrogatórios dos diversos réus do processo, de forma que eventual retardamento da instrução não pode ser atribuído ao Juízo, que, pelo que se depreende, vem atuando de maneira diligente. Segundo, porque o feito se encontra em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Também não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto na manutenção da custódia cautelar, pois a medida extrema é imperiosa para o resguardo da ordem pública, nos moldes insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que do modus operandi do suposto crime praticado se extrai a especial gravidade da conduta, bem como a periculosidade concreta do paciente, que teria, segundo a denúncia, se associado em quadrilha armada a outros corréus para a prática de crimes contra o patrimônio, dentre eles, um roubo em uma fazenda de "58 (cinquenta e oito) cabeças de gado da raça Nelore, avaliadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", cometido mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo à funcionária da aludida propriedade e seus familiares, os quais permaneceram em poder do bando por considerável tempo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.869/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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