- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FORNECIMENTO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário, impõe-se o seu não conhecimento. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese vertente, muito embora a ação penal em destaque envolva três réus, a instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, se algum prolongamento houve, deveu-se à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, o que acarreta uma maior delonga processual. 5. Outrossim, após a realização da primeira audiência de instrução, a defesa insistiu na oitiva de todas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas que gozam de prerrogativa de função, as quais, como é sabido, devem ser inquiridas na forma do artigo 221 Código de Processo Penal, diligência sabidamente demorada, pela observância das formalidades legais. 6. Ademais, a defesa de um dos corréus suscitou conflito negativo de competência, o que ocasionou a suspensão do andamento do processo, nos termos do art. 116, § 2º, do CPP, tendo o Tribunal de origem, posteriormente, julgado improcedente o conflito para declarar competentes os Juízos suscitados. 7. Assim, eventual retardo no término da instrução criminal, além de estar justificado, não enseja a soltura do réu, acusado de integrar rede criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo o suposto responsável pelo fornecimento ilegal de arma de fogo de uso restrito à quadrilha. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 19/3/2013.)
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