- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação legislativa em apreço. 2. O intento da parte, desde a instância singular, é ser mantida no regime de apuração da CPRB (contribuição previdenciária do empregador sobre a receita bruta) contido na Lei 12.546/2011, o qual foi revogado pelo art. 12 da Lei 13.670/2018. 3. O Tribunal de origem refutou o pleito considerando que a modificação normativa, enquanto discricionariedade típica do Legislador, respeitou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, inclusive salientando-se a inexistência de direito adquirido a benefício fiscal (fls. 339-340, e-STJ, grifou-se): "A norma que permitia ao contribuinte substituir a contribuição previdenciária calculada sobre verbas efetivamente pagas a empregados pela tributação com base na receita bruta não constitui direito adquirido, posto não haver direito a regime jurídico instituído por lei, e não se enquadrar como ato jurídico perfeito qualquer situação como a presente, especialmente considerando ser o benefício de natureza temporária decorrente de política tributária. É razoável admitir que a irretratabilidade da opção prevista no § 13 do art. 9º da L 12.546/2011 é restrição destinada ao contribuinte e ao Fisco em sua face administrativa, mas não à face de Poder Legislativo do Estado. Nesse sentido, a modificação não afronta os princípios da confiança, segurança jurídica, moralidade, ou boa fé objetiva. (...) Ainda que se possa caracterizar a contribuição substitutiva como isenção, o art. 178 do Código Tributário Nacional permite a revogação de benefício dessa natureza a qualquer tempo". 4. Observa-se, portanto, que o real cerne argumentativo do apelo nobre volta-se contra revogação de ato legislativo claramente amparada, entre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade tributária, anterioridade nonagesimal, confiança e segurança jurídica. Ademais, o intento da parte nada mais é do que a declaração de que possui direito adquirido a regime jurídico legal, o que afronta diretriz constitucional. 5. Tal alegação, por conseguinte, é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível julgar a tese recursal. 6. Além disso, deve ser ponderado que a revogação de benefício legal, fruto da função precípua do Legislativo e amparada pela Lei Magna e pelo ordenamento jurídico, não pode ser tecnicamente considerada, segundo o permissivo constitucional, negação de vigência de lei federal, inviabilizando-se, portanto, o conhecimento do Recurso Especial. 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.844.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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