- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC PENDENTES DE PUBLICAÇÃO. 1. Na assentada do dia 28/11/2012, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997. Ressalte-se que ambos os recursos estão pendentes de publicação. 2. No exame da situação concreta, verifico que o benefício do autor foi concedido em 3.5.1978 (fl. 21, e-STJ), ou seja, anterior a 27.6.1997 (entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97), e a ação foi ajuizada somente em 25.11.2010 (fl. 21, e-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 160.706/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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