- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não fica limitada aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A dosimetria compõe juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 4. No caso, a pena-base do delito do artigo 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, foi fixada em 1 ano de detenção, pena máxima, a qual foi tornada definitiva, tendo em vista o mau antecedente do réu decorrente de condenação definitiva (incursão no art. 14 da Lei 10.826/2003), além das circunstâncias do concretas crime, pois o réu proferiu vários golpes contra vitima, inclusive batendo com a cabeça dela contra a parede, de forma que, por sorte, não houve consequências mais nefastas para a vítima. A vítima sofreu várias lesões no rosto, o que, por certo, lhe causou intenso constrangimento, tanto é que ficou sem sair de casa por uma semana. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.770.895/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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