- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 283 e 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.776.455/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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