JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. 1.- O autor requereu a devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta bancária, especificando, no item 2 da petição inicial, quais os débitos tidos por indevidos, os quais, segundo ele, totalizavam o valor de R$ 24.771,83 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Como se vê, o pedido foi efetuado para, em razão de lançamentos indevidos, o banco efetuasse a devolução, em dobro, de quantia certa e determinada, não havendo margem a outra interpretação, pois, repita-se, "nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, o decisum deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita" (REsp 1.180.306/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012). 2.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 3.- Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 406. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.301.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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