- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 381, III DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, bem como a adequada dosimetria da pena. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. As instâncias ordinárias, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidiram que os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos, restando caracterizado o concurso formal impróprio, para se chegar a solução diversa reconhecendo-se a unidade de desígnios para fins de caracterização do concurso formal próprio ou eventual absorção de um delito por outro, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que é inviável nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.947/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.