- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 585, II, do CPC, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ afastar as conclusões do Tribunal de origem para se aferir se o exequente teria agido com má-fé na formação do referido título, ou se os executados teriam incorrido em vício do consentimento. 3. A falta de demonstração da suposta ofensa à lei federal atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.489/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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