- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 17/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE FRAUDE, DE R$ 19,50 (DEZENOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não ocorre, no caso dos autos. V. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a presença de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o Relator, "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (HC 84.412/SP, DJU de 19/11/2004). VI. Consoante a jurisprudência do STJ, a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração não só o valor econômico do bem furtado, mas também a condição econômica da vítima, as circunstâncias e conseqüências do delito cometido, para se determinar se houve ou não lesão relevante ao bem jurídico tutelado ou se caracterizado como reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento (STJ, HC 95.226/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008). VII. Na hipótese, não se pode entender que é insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta consistente na subtração, mediante fraude, da quantia de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), que não representa, para a vítima - vendedor ambulante de sorvetes -, valor irrisório, mas a perda de 39 (trinta e nove) sorvetes, vendidos a R$ 0,50 (cinquenta centavos) a unidade. VIII. Ademais, trata-se de furto qualificado, mediante fraude, o que atribui maior gravidade à conduta do paciente, com maior reprovabilidade do comportamento do agente, que, visando lucro fácil, iludiu a vítima, fazendo-a acreditar que iria pagar pelo sorvete, fugindo com o produto e com o valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), o que se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IX. "A qualificação da conduta pela fraude confere maior gravidade ao delito cometido, afastando a incidência do princípio da insignificância. Precedentes" (STJ, HC 223.891/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 01/08/2012). Em igual sentido: STJ, HC 181.950/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/05/2012. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 215.701/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 17/3/2014.)
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