- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO PARA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO DELITO EM TELA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo regimental, desde que obedecidos os pressupostos recursais. II - Considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), bem como em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que os pacientes fazem jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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