- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO, NA ESPÉCIE, POR MEIO DE ETILÔMETRO, DE CONCENTRAÇÃO MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. TIPICIDADE. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Segundo entendimento desta Corte, o crime do art. 306 do CTB é de perito abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. 3. Constatado, na espécie, por meio de etilômetro, que o paciente tinha ingerido quantidade de bebida alcoólica maior do que a permitida por lei, à época dos acontecimentos (7,4 decigramas de álcool por litro de sangue), o fato é típico. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a relevar a impropriedade da via eleita. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 256.065/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.