- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA IDENTIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública. 4. Na espécie, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, destacado pelo modus operandi das ações delituosas, inclusive com tentativa de se livrar da ação penal, mediante o oferecimento de "propina" aos agentes policiais, prática de corrupção ativa que restou confirmada na r. sentença, bem como o uso de falsa identidade, justificam a preservação do paciente na prisão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.704/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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