- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 22/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que tanto o processo como o prazo prescricional encontravam-se suspensos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 141.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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