- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 14/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 3. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.319.067/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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