- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, os Pacientes não preenchem os requisitos legais para obtenção da benesse. Precedentes. 2. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação dos Pacientes à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Os Pacientes não preenchem os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada. 4. Deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No caso dos autos, considerando o quantum da pena estabelecido e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação dos Pacientes, fixar o regime prisional semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva que lhes foi imposta. (HC n. 231.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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