- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSUIR E FABRICAR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O objeto jurídico tutelado em relação à conduta de possuir artefato explosivo ou incendiário não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a prática do ato à deriva do controle estatal, sendo desnecessária, portanto, perícia para atestar a lesividade daquele artigo e, por conseguinte, caracterizar o crime do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03. O raciocínio é o mesmo daquele desenvolvido por esta Corte Superior de Justiça para o porte de arma de fogo, acessórios e munição. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. (REsp n. 1.350.196/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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