- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENDENTIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi negada ao paciente com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. Além de possuir outras anotações em sua folha de antecedentes, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, as circunstâncias em que o delito ocorreu comprovam a habitualidade na prática desse delito. - Desse modo, se as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, entenderem que o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida, a modificação de tal conclusão exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. - Mantida a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, haja vista a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto ausente o requisito mínimo para sua concessão, qual seja, pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do CP). Ordem não conhecida. (HC n. 176.988/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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