- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não se constata constrangimento ilegal em decisão do Juiz das execuções que indefere o pedido de progressão do apenado entendendo ausente o requisito subjetivo para obtenção do benefício, notadamente após a juntada de exame criminológico desfavorável à progressão. - O acórdão atacado manteve a negativa do pedido de progressão diante ausência do requisito subjetivo e destacando a deficiente instrução do writ, não se verificando o alegado constrangimento ilegal ou qualquer outro motivo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. - A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre não preenchimento do requisito subjetivo implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Ordem não conhecida. (HC n. 188.501/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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