JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E DE APETRECHO DO DELITO DE TRÁFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A quantidade de droga apreendida - 3 pedras de ckack de aproximadamente 80,88g e 70 pinos de plástico, utilizados para comercialização de drogas, são circunstâncias que revelam a severidade do fato e a periculosidade do paciente e indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional. - A custódia cautelar, no caso, foi determinada com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, tendo o magistrado singular, ao converter a prisão em preventiva, destacado que a quantidade de material apreendido - 3 pedras de ckack e 70 pinos de plástico - não é compatível com a figura do pequeno traficante, e revela a severidade do fato e a periculosidade do paciente, bem como indica que ele não faz do tráfico ilícito de drogas uma atividade ocasional. - A necessidade da segregação antecipada foi fundamentada de forma suficiente, fazendo-se necessária para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.910/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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