- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração documentos que evidenciem que o rito adotado na audiência de instrução e julgamento teria sido diverso do estabelecido no referido artigo da Lei Processual Penal. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o patrono da recorrente. 3. Ainda que assim não fosse, no caso em tela, além de não ter sido demonstrada a inversão na ordem de inquirição da vítima, da leitura do termo de audiência acostado aos autos, observa-se que não houve qualquer impugnação por parte da defesa da recorrente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei 11.690/2008 no momento da realização do ato, sendo certo que a referida eiva tampouco foi suscitada quando apresentadas alegações finais e interposto recurso de apelação, circunstância que evidencia que a matéria se encontra sanada pelo instituto da preclusão. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 1. Os pedidos de redução da pena-base, de alteração no regime de cumprimento da sanção e de expedição de alvará de soltura formulados no presente mandamus encontram-se prejudicados, pois já foram concedidos quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. (RHC n. 34.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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