- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - O presente habeas corpus impugna decisão monocrática do Desembargador Federal relator do habeas corpus originário que indeferiu liminarmente a impetração. IV - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente, sob pena de supressão de instância. V - O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 691, analogamente aplicável à hipótese: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Porém, como a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite concluir, esta Corte não pode furtar-se ao exame da decisão atacada, ainda que em cognição sumária, a fim de verificar se existe flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique, em caráter excepcional, a superação do óbice sumular e a intervenção deste Tribunal Superior. VI - Nos limites objetivos da cognição in limine, não se vislumbra ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de realização de perícia técnica nos dados extraídos do sistema Drousys/Odebrecht. VII - Pode o magistrado, desde que em decisão suficientemente motivada, indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Na espécie, não se vislumbra teratologia na fundamentação da decisão do Juízo de 1º Grau, porquanto já se teria realizado perícia técnica sobre os documentos eletrônicos extraídos do sistema Drousys/Odebrecht. Por outro lado, o mesmo Juízo consignou expressamente a possibilidade de, no curso da instrução processual, reavaliar a necessidade do meio de prova caso se demonstre sua efetiva necessidade para a resolução da controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.912/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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