- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Acórdão recorrido, embora entendendo não ser possível a condenação do réu em custas e honorários, por considerar não caracterizada a pretensão resistida, deixou de reformar a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da vedação da reformatio in pejus, já que não houve recurso por parte desta. 2.- Desta forma, não há como acolher o pleito de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade (REsp n. 453.790-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.08.2003; REsp n. 533.866-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 31.05.2004); (AgRg no REsp 861.457/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 20/08/2007). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 262.723/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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