- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/8/12, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que o consumidor detém legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito quando se tratar de restituição de valores de ICMS incidente sobre reserva de energia elétrica contratada e não utilizada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.862/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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