JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/8/12, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que o consumidor detém legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito quando se tratar de restituição de valores de ICMS incidente sobre reserva de energia elétrica contratada e não utilizada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.862/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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