- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A revisão do julgado, no que toca à verba indenizatória e à sucumbência recíproca, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 13/3/2013.)
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