- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - No caso, a decisão de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal a quo, trouxe elementos concretos a justificar a realização do exame técnico, pois a existência de laudo psicológico anteriormente confeccionado desfavorável à paciente e a prática de falta grave no curso da execução, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, indicam a necessidade de uma melhor avaliação do mérito da sentenciada para o deferimento do pedido de progressão ao regime mais brando. Precedentes. - Ordem não conhecida. (HC n. 231.352/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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