- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 08/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências que se apresentem meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado verificar a necessidade da produção da prova requerida e a sua efetiva conveniência. Princípio da persuasão racional. 3. Na espécie, o exame de acuidade visual da vítima - requerido pela defesa de modo a questionar o reconhecimento do acusado - não contribuiria para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a solução foi satisfatoriamente apresentada pelos demais elementos probatórios, notadamente pelo exame de DNA. Ilegalidade inexistente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.786/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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