JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESDE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITA A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inicial do habeas corpus foi indeferida liminarmente nos termos dos em recentes pronunciamentos do Excelso Supremo Tribunal Federal, que apontam para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício, ante a ausência de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva do Paciente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração na prática criminosa. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 261.519/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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