- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Todavia, vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade, permite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA PRÁTICA DELITIVA. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na hipótese, o julgador apenas teria feito menção aos pressupostos insertos no art. 312 do CPP, à natureza hedionda do delito, à impossibilidade da liberdade provisória e à obrigatoriedade do regime inicial fechado, sem apontar os fatos concretos que indicassem a necessidade efetiva da custódia. 3. Observando-se a quantidade de entorpecente encontrada, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, verifica-se que a imposição de uma segregação mostrar-se-ia desarrazoada no caso concreto, tratando-se de constrangimento ilegal ao qual não pode ser submetido. 4. Habeas corpus não conhecido, todavia, ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal. (HC n. 257.224/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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