- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES. INCOMPATIBILIDADE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O PACIENTE COM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há constrangimento ilegal em acórdão de prévio writ, uma vez que a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionais, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, de acordo com documento juntado pelo próprio impetrante, o paciente recebeu alta médica das sessões de radioterapia, não estando comprovada, ademais, a necessidade de prolongamento do tratamento médico. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 258.376/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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