- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA IN CONCRETO. 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. NECESSIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Sendo as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis ao paciente e fixada a pena-base no mínimo legal - 4 anos de reclusão -, a adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem explícita fundamentação, configura constrangimento ilegal. - Observando a aplicação da Súmula 440 desta Corte e, também, o que dispõe o artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, é de rigor a imposição do regime aberto. - Habeas Corpus concedido de ofício para estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 233.387/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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