- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Re. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Há evidente carga de reprovabilidade na conduta da paciente. Isso porque, o valor da res furtiva (peças de vestuário), subtraída do interior de um estabelecimento comercial, não se revela ínfimo, correspondendo à aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época do fato. - Além disso, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente responde por outras ações penais, inclusive pela prática de delito de furto, o que demonstra que o delito de que aqui se trata não constituiu um fato isolado na sua vida. - Ademais, o delito foi cometido em concurso de agentes, o que revela maior reprovabilidade da conduta, afastando-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. - Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 241.310/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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