- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 111.840/ES), declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena no regime fechado. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, portanto, possível a imposição de regime prisional mais rigoroso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão recorrido e fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.175.178/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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