JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHOQUE DE AUTOMÓVEL CONTRA POSTE DE ENERGIA. MÁ COLOCAÇÃO DOS REFERIDOS POSTES PRÓXIMO À VIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de choque de automóvel contra poste de energia da CEB, ocasionado pela alegada má colocação dos referidos postes de energia próximos à via de tráfego. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a CEB ao pagamento de danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.742.399/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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