JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. 1. A desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, de que a suspensão foi requerida pela Fazenda Nacional, o que teria legitimado a dispensa de sua intimação sobre tal ato, demandaria a análise do acervo fático probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. " É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 192.552/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/12/2012

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, su…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/10/2012

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pú…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/12/2010

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 06/12/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inici…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 25/09/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhorávei…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.