JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER PORTARIA QUE ANULOU ATO DE ANISTIA POLÍTICA A MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. A petição inicial, acompanhada dos documentos suficientes para afastar o imediato indeferimento previsto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, autoriza a suspensão do ato que deu origem ao pedido, nos moldes do que dispõe o art. 7º, inciso III, da citada norma. 2. Não há contradição entre o acórdão do MS 15.706/DF e a decisão ora agravada, porquanto a condição consignada naquele aresto, qual seja, a de que "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório", não considera - e mesmo por isso, não exclui - a incidência do prazo decadencial. São, portanto, questões jurídicas diversas. 3. A autotutela, como poder administrativo que é, encontra na lei não só seu fundamento, mas também os seus limites, como convém ao estado democrático de direito. Um desses limites, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, impõe um tempo, sob pena de decadência, ao exercício regular do poder de revisão dos atos administrativos. 4. A liminar concedida nestes autos apresenta-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Primeira Seção. Precedente. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no MS n. 18.769/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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