- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 03/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 134 do CTN, "o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". A exceção relacionada na jurisprudência refere-se ao IPVA (Súmula 585/STJ), sob pena do entendimento diverso incidir na Súmula Vinculante 10/STF (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.410.369/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 3/3/2021.)
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