JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CRIME DE EXTORSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. QUESTÕES QUE EXIGEM APROFUNDADA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA, O QUE É VEDADO NA PRESENTE VIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício. O trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida de exceção, somente cabível quando, pela mera exposição dos fatos verifique-se, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de materialidade do delito ou ausência de uma das condições de procedibilidade do feito. 4. Para desclassificar a conduta do paciente para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões e lesões corporais de natureza leve, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 101.594/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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